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Curso Auxiliar administrativo de organismos locais - Espanha

Auxiliar administrativo de organismos locais - Espanha
Entidade formadora:

Locais de formação: Lisboa e Porto
Carga horária: Sem Informação
Preço: Sem Informação
Data(s) de início: Sem Informação
Modalidade: Personalizada - Semipresencial
 


Descrição
Para obteres um emprego fixo como auxiliar administrativo, só terás de aprovar os exames oficiais que se realizam todos os anos em Espanha. Com a ajuda da Master.D será mais fácil aprovares nestes exames oficiais e conseguir em emprego para toda a vida.
VANTAGEM Ao conseguires um emprego fixo como auxiliar administrativo em Espanha, usufruirás de todas as vantagens de ser funcionário público:
• Segurança (posto de trabalho fixo e para toda a vida)
• Trabalho a tempo inteiro (jornada contínua)
• Óptimas condições de remuneração
• Licenças (maternidade, estudo)
• Dias para assuntos pessoais (mais os dias de férias)
• Possibilidade de promoção interna
• Carreira internacional.
Diariamente surgem novas vagas para auxiliar administrativo de organismos locais, tanto em Câmaras Municipais, como em Assembleias Distritais e Comunidades Autónomas. Num ano apenas, publicaram-se 900 convocatórias, o que compreendeu a criação de 3000 vagas.
Objectivos
Preparar profissionais para concorrerem a convocatórias referentes a Auxiliares Administrativo de Organismos Locais de Espanha. Os formandos são treinados para o desempenho de funções de auxiliar administrativo e preparados para concorrer aos concursos de Espanha do nível C2 para:
- Câmaras Municipais
- Assembleias legislativas distritais
- Governos autónomos
Destinatários
Habilitações: 10º ano de escolaridade.
Idade: Superior a 16 anos.
Nacionalidade: Ser cidadão de um país da União Europeia ou de algum Estado no qual, em virtude de ratados internacionais celebrados pela União Europeia e ratificados por Espanha, seja de aplicação a livre circulação de trabalhadores.
Idiomas: Ter conhecimentos avançados de Espanhol (oral e escrito).
Outros requisitos: Não ter sido afastado, por processo disciplinar, do serviço de qualquer administração pública, das comunidades autónomas ou das administrações locais, nem suspenso para o exercício da função pública, em via disciplinar ou judicial, excepto se tiver sido devidamente reabilitado. Não se encontrar desabilitado para o desempenho da função pública. Não sofrer de nenhuma doença ou eficiência física que impeça o desempenho das funções correspondentes.
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